O governo do Rio Grande do Norte publicou na tarde
desta quinta-feira (1º) o novo decreto com medidas restritivas de enfrentamento
à pandemia da Covid-19 no estado. As medidas valem a partir de segunda-feira
(5) e vão até o dia 16 de abril. Até o dia 5, portanto, segue em vigência o
atual decreto de isolamento social rígido, que foi ampliado até o domingo (4).
Entre as principais medidas, o novo decreto publicado
nesta quinta estabelece toque de recolher das 20h às 6h e integralmente aos
domingos e feriados. O documento também flexibiliza o funcionamento de igrejas,
comércios e escolas, desde que seguidas normas específicas.
Vejas as medidas
Fica restabelecido o "toque de recolher",
consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio
Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e
espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, aos domingos e
feriados, em horário integral; e nos demais dias da semana, das 20h às 06h da
manhã do dia seguinte.
Não
se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:
I - serviços públicos essenciais;
II - serviços relacionados à saúde, incluídos os
serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III - farmácias, drogarias e similares, bem como lojas
de artigos médicos e ortopédicos;
IV - supermercados, mercados, padarias, feiras livres
e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a
consumação no local no período do toque de recolher;
V - atividades de segurança privada;
VI - serviços funerários;
VII - petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII - serviços de imprensa e veiculação de informação
jornalística;
IX - atividades de representação judicial e
extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais
serviços de representação de classe;
X - correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI - oficinas, serviços de locação e lojas de
autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII - oficinas, serviços de locação e lojas de
suprimentos agrícolas;
XIII - oficinas e serviços de manutenção de bens
pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV - serviços de locação de máquinas, equipamentos e
bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV - lojas de material de construção, bem como
serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI - postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII - hotéis, flats, pousadas e acomodações
similares;
XVIII - atividades de agências de emprego e de
trabalho temporário;
XIX - lavanderias;
XX - atividades financeiras e de seguros;
XXI - imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação
de imóveis;
XXII - atividades de construção civil
XXIII - serviços de telecomunicações e de internet,
tecnologia da informação
e de processamento de dados;
XXIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos
vegetais e de doenças dos animais;
XXV - atividades industriais;
XXVI - serviços de manutenção em prédios comerciais,
residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais
equipamentos;
XXVII - serviços de transporte de passageiros;
XXVIII - serviços de suporte portuário, aeroportuário
e rodoviário;
XXIX - cadeia de abastecimento e logística
O decreto permite o deslocamento durante a vigência do
toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou
veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento
entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços
autorizados a funcionar.
Bares,
restaurantes e hotéis
A partir do horário de início do toque de recolher, os
estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar
por 90 minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais,
sendo vedado o atendimento de novos clientes.
Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de
hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de
alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do
acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou
apartamento).
Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas
alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas,
bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares,
restaurantes e similares, independentemente do horário.
O
que segue proibido
Funcionamento de parques públicos, centros de
artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas
e demais equipamentos culturais;
Realização de eventos corporativos, técnicos,
científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade
de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;
Atividades
recreativas em clubes sociais e esportivos.
O decreto frisa que os eventos esportivos de futebol
profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer
desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e
partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera
de cada disputa.
Volta
das atividades de ensino
Em razão da essencialidade das atividades
educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente)
as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede
privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou
responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos
sanitários vigentes.
Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os
níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados das unidades das
redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior,
técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.
Volta
das atividades religiosas
Fica permitida a abertura das igrejas, templos,
espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e
estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva,
respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o
distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas, a limitação de 1 pessoa para
cada 5 m² de área do estabelecimento ou frequência não superior a 20% da
capacidade máxima, o que for menor. Isso não aplica ao período do toque de
recolher. E também está vedado o acesso de pessoas do grupo de risco.
Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a
realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença
de público.
Regras
para o ambiente de trabalho
As empresas devem:
I - intensificar a triagem dos trabalhadores
sintomáticos;
II - realizar testes de diagnóstico em todos os
trabalhadores sintomáticos
III - realizar rastreio de contatos;
IV - proceder com a notificação dos casos aos órgãos
de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria
Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e
de rastreamento de contatos;
V - afastar o trabalhador sintomático e seus contatos
pelo período recomendado de isolamento domiciliar.
Além
disso, é determinado que as empresas devem:
orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o
cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;
esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de
declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à
responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do
poder diretivo patronal;
disponibilizar equipamentos de proteção individual aos
trabalhadores, de acordo com o risco à exposição
utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados
na ANVISA.
A empresa também deve fornecer máscaras de proteção
facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, preferencialmente do
modelo PFF2 ou descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3
horas;
Em situações excepcionais, de tecidos, conforme
definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a
outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou
maior distanciamento entre os postos de trabalho.