A edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta
quinta-feira (9) trouxe alterações no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de
abril de 2020, que consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo
coronavírus.
Diante da evolução no número de casos da Covid-19 no
estado, o Governo ampliou as restrições de circulação de pessoas em todo o
território com o objetivo de diminuir o contágio da doença.
O Decreto Estadual Nº 29.600 atualiza as questões
referentes ao funcionamento do comércio, do transporte coletivo e das feiras
livres.
A partir desta sexta-feira (10) e até o próximo dia
23, o Governo determina que o transporte coletivo intermunicipal deve funcionar
de segunda a sexta-feira, com as viagens iniciando-se às 5h e o horário de
chegada máximo às 20h.
Os veículos devem circular apenas com passageiros
sentados. A exceção fica por conta do transporte entre Natal e as cidades de
Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim, que
poderá funcionar aos finais de semana, com a mesma restrição de horários e de
lotação apenas nos assentos.
COMÉRCIO
A ampliação das restrições também é direcionada ao
setor privado. Entre os dias 14 e 23, todo o comércio e demais atividades
privadas deverão ser fechadas, com exceção dos serviços essenciais como as
áreas de saúde, alimentação e segurança.
Também se incluem na lista serviços como coleta de
lixo, transmissão de energia, telefonia e internet, serviços postais e
bancários, transporte de cargas e postos de combustíveis.
Os estabelecimentos que comercializam alimentos,
bebidas não alcoólicas e de materiais de construção ou reforma não poderão
funcionar entre 19h e 6h do dia seguinte, em todos os dias da semana.
O Decreto ainda aponta que os municípios devem
disciplinar o funcionamento de feiras livres, condicionando a autorização à
aplicação das medidas de segurança necessárias para manter o distanciamento das
pessoas e evitar a disseminação do novo coronavírus.
Fica proibida qualquer tipo de venda para consumo no
local das feiras, incluindo o corte e a exposição de produtos para consumo nas
barracas.
Os pontos de venda devem manter um distanciamento
mínimo dois metros, em todas as direções, com os feirantes utilizando sempre
luvas descartáveis e máscaras de proteção.
Álcool 70% e pias com água e sabão devem ser
disponibilizadas para feirantes e compradores, com um controle do fluxo de
pessoas para evitar aglomerações, filas e contatos próximos.
O Decreto ainda pontua a necessidade de alternância
dos dias de feira e a instalação das barracas em ambientes amplos e arejados.
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