terça-feira, 21 de julho de 2020

PREFEITO DE ANTÔNIO MARTINS AUTORIZA REABERTURA DO COMÉRCIO E TEMPLOS RELIGIOSOS A PARTIR DESTA QUARTA-FEIRA


O prefeito Jorge Fernandes publicou hoje, terça-feira, 21 de julho, novo decreto estabelecendo uma série de medidas como prerrogativas para admitir a reabertura dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e dos templos religiosos pelos próximos 20 dias, tendo em vista as ações de monitoramento decorrentes da pandemia do Novo Coronavírus, no âmbito municipal, devendo os mesmos atender às recomendações de prevenção e os protocolos de segurança estabelecidos pelos órgãos sanitários, visando o enfrentamento da Covid-19.

As atividades comerciais autorizadas são: academias de ginástica e/ou musculação; restaurantes, pizzarias e lanchonetes; lojas de vestuários; lojas de calçados; lojas de aviamentos; lojas de móveis e eletrodomésticos; lojas de brinquedos, artigos para presentes, bijuterias e afins; e salões de beleza e barbearias, espaços de manicure e depilação.

As atividades listadas no deverão obrigatoriamente: condicionar o funcionamento de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 21h00, com apenas 40% de sua capacidade, obedecendo o distanciamento mínimo de 02 metros entre cada pessoa, sendo vedado o acesso de crianças, idosos e pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, bem como todo e qualquer indivíduo que apresente algum dos sintomas característicos da Covid-19.

No caso específico das academias de ginástica e/ou musculação, elas deverão realizar a higienização periódica nos aparelhos, utilizando álcool etílico a 70º, sobretudo durante o intervalo entre as turmas; dispor de termômetro infravermelho para medição da temperatura corporal dos usuários, fazer uso e exigir a obrigatoriedade de máscaras dentro do estabelecimento; disponibilizar álcool em gel na porta de acesso ao local; exigir o uso individual do aparelho durante cada exercício, proibindo, portanto,o revezamento entre alunos; e exigir que cada participante faça uso individual de toalhas e recipientes com água potável para consumo; extinguindo assim o uso de bebedouros coletivos

Já os restaurantes, pizzarias e lanchonetes deverão fazer a higiene após cada uso, durante o período de funcionamento, e sempre quando do início das atividades, limpar as superfícies de toque (cadeiras, mesas, bancadas, cardápios, comandas, etc.) e os pisos, preferencialmente com álcool etílico 70º; exigir o uso de máscaras por todos os funcionários e clientes durante permanência no local, sendo permitida a sua retirada somente durante a ingestão dos alimentos; manter os talheres higienizados e devidamente individualizados, a fim de evitar a chamada contaminação cruzada; reduzir a quantidade de mesas no estabelecimento, de forma a aumentar a distancia entre elas, diminuindo o número de pessoas no local em no mínimo 40% da sua capacidade, buscando guardar a distância mínima recomendada de 02 metros entre as pessoas; sendo vetado a disponibilização de mesa de uso coletivo com cafés, chás, doces, bolachas e outros assemelhados, sendo facultado a oferta desses de modo individual. O consumo de todo e qualquer tipo de bebida alcoólica no estabelecimento está terminantemente proibido nesse período.

Os mesmos deverão ainda disponibilizar álcool em gel no acesso ao estabelecimento, bem como nas mesas; manter os banheiros limpos durante o período de funcionamento, disponibilizando sabonete líquido e papel toalha para higienização das mãos; e não disponibilizar bebedouro coletivo aos usuários.

Os salões de beleza e barbearias, espaços de manicure e depilação deverão disponibilizar álcool em gel ou álcool etílico 70º no acesso ao estabelecimento; exigir dos clientes e colaboradores o uso da máscara de proteção; limitar o atendimento e|ou espera ao número de até 02 clientes, não sendo permitido acompanhantes; adotar o atendimento através de agendamentos; fazer uso individual de toalhas, aventais (jalecos), capas e outros assemelhados; promover a troca de lençóis e roupas de cama (no caso de macas depilatórias), entre um atendimento e outro; vetar o uso de bebedouro coletivo; não disponibilizar mesa de uso coletivo com cafés, chás, doces, bolachas e outros assemelhados, sendo facultado a oferta desses de modo individual; intensificar a assepsia das ferramentas e dos equipamentos de uso, incluindo toda a estação de trabalho após um atendimento e outro; e os profissionais deverão realizar a troca de máscaras a cada 02 horas.

Os demais estabelecimentos (lojas de vestuários; lojas de calçados; lojas de aviamentos; lojas de móveis e eletrodomésticos; lojas de brinquedos, artigos para presentes, bijuterias e afins) deverão organizar o fluxo de pessoas no estabelecimento de forma a evitar o contato físico entre elas, limitando a entrada a no máximo 04 clientes, desde que este número não exceda a 30% da sua capacidade total; manter as portas e janelas abertas; disponibilizar álcool em gel ou álcool etílico a 70º para higienização das mãos; exigir o uso da máscara aos clientes e colaboradores, durante toda permanência na repartição; vetar o uso de bebedouro coletivo; intensificar a limpeza contínua nas superfícies de toque, a saber: birôs, cadeiras, maçanetas de portas, canetas e todo e qualquer assemelhado.

O decreto também autoriza a retomada das atividades religiosas coletivas em igrejas, templos, casas de oração e outros espaços que promovam atividades semelhantes, observada as seguintes orientações e obrigações de conduta: realizar a higienização completa de superfícies e ambientes com circulação de pessoas, antes e após cada cerimônia, com álcool etílico a 70º; funcionar com lotação de 30% da capacidade do prédio, obedecendo o distanciamento de 02 metros entre as pessoas, e os assentos deverão ser disponibilizados de forma alternadas entre as fileiras de bancos/cadeiras, devendo está bloqueados aqueles que não puderem ser ocupados; assegurar que todas as pessoas, frequentadores, voluntários, membros e dirigentes, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscaras e higienizem as mãos com álcool em gel ou álcool etílico a 70º; assegurar que aqueles que apresentarem sintomas compatíveis com Covid-19 tenham a entrada recusada; manter os ambientes arejados, com todas as janelas e portas abertas, sendo vedado o uso de ar condicionado; realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, e de superfícies expostas, como maçanetas, bancos, cadeiras, mesas, altares, microfones, corrimãos, interruptores e outras áreas ou equipamentos de uso, acesso ou toque comum; as celebrações religiosas direcionadas ao público infantil deverão acontecer em horários específicos; as celebrações em vias públicas, como praças, ruas e avenidas estão autorizadas, desde que sigam as orientações sanitárias.

A infração ao disposto neste decreto implicará na imposição das penalidades previstas na legislação em vigor, incluída a aplicação de multas, cassação de licença sanitária ou de funcionamento do estabelecimento.

As medidas estabelecidas neste decreto poderão ser reavaliadas e alteradas a qualquer tempo, por orientação das autoridades sanitárias, em virtude da situação epidemiológica do município em relação aos casos da Covid-19.


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