Cesar
Carlos de Amorim –
ABUSO DE PODER POLÍTICO: USO ELEITORAL
DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA COMO MEIO PARA A CAPTAÇÃO ILÍCITA DO SUFRÁGIO.
1 - INTRODUÇÃO
A
temática que se buscará desenvolver reflete a nossa inquietação sobre como a
máquina administrativa tem sido utilizada de forma ilegal pelos gestores
públicos em campanhas eleitorais, principalmente, por aqueles que pleiteiam a
continuidade nos cargos através do instituto da reeleição, usando de modo
abusivo e corriqueiro o poder político nos pleitos, desvirtuando e distorcendo
o instituto da democracia, em tese regida pela soberania popular.
2
- ABUSO DO PODER POLÍTICO E CONDUTAS VEDADAS
A
nossa Constituição Federal resguarda diversos princípios em seu texto, estejam
eles explícitos ou implícitos. São exemplos os princípios da legalidade, da
supremacia do interesse público sobre o particular, da impessoalidade, da razoabilidade,
probidade, da lisura, da moralidade, da isonomia, dentre outros.
Os
princípios ora citados devem nortear toda e qualquer conduta praticada pelos
agentes públicos no âmbito político-administrativo. Porém, tornou-se comum nas
eleições em nosso país os agentes públicos fazerem uso do erário para benefício
próprio ou de outrem, usando toda estrutura da administração pública (máquina
pública) para oferecer maiores vantagens em troca de votos. Buscando assim, de
forma ilegal, a vitória nas urnas, e consequentemente a sua manutenção e/ou a
perpetuação de grupos políticos no poder.
Na prática do abuso de
poder político, os agentes públicos se valem da condição funcional para
beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a
legitimidade das eleições. Ao praticar o abuso de poder político, além de um
ilícito eleitoral, o agente também incorre em improbidade administrativa.
Para
coibir a prática do abuso de poder político, o legislador sabiamente introduziu
em nosso ordenamento um rol de condutas que os agentes públicos estão impedidos
de praticá-las no período eleitoral, sendo tal instituto conhecido como
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos, estão inseridas nos artigos 73 a 78 da
Lei nº 9.504/97.
Djalma Pinto (2009, p.
222) entende por conduta vedada em campanhas eleitorais “as ações praticadas por agentes públicos, servidores ou não,
tipificadas na lei, que consistem na colocação da maquina administrativa a
serviço de candidaturas, desequilibrando a igualdade exigida, entre os
candidatos”.
3 - CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE PODER
Ao abordar o tema de abuso de
poder nas eleições, alguns autores revelavam que um dos requisitos para a configuração
do referido abuso era a presença de nexo causal entre a conduta desempenhada
pelo agente e a sua influência no resultado da eleição vindoura.
Contudo, com a edição da Lei
Complementar nº 135/2010, que alterou o disposto no artigo 22, XVI, da Lei das
Eleições, para a configuração do ato abusivo, exclui-se a necessidade do fato alterar
o resultado da eleição, analisando-se apenas a gravidade das circunstâncias que
o caracterizam.
A jurisprudência atual entende
que para a configuração o abuso poder político, não ha que se falar em nexo e
causalidade, bastando que fique demonstrado que as práticas irregulares tenham
potencial para influenciar o eleitorado. Ou seja, basta que se ressaia dos
autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidades.
4 - USO ELEITORAL DA
MÁQUINA ADMINISTRATIVA NA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
Preliminarmente, é
interessante ressaltar que o sufrágio é um direito abstratamente assegurado
(RAMAYANA, 2010, p.49). Em estados democráticos, nos quais absorvem o
pressuposto de que o poder emana do povo, o sufrágio é justamente o meio pelo
qual este poder soberano é expresso, ou seja, corresponde ao direito de votar.
Já o voto, nada mais é do que o exercício do sufrágio, ou seja, é a
concretização/materialização do sufrágio.
Para José Jairo Gomes
(2011, p.44), o voto é um dos mais importantes instrumentos democráticos, pois
enseja o exercício da soberania popular e do sufrágio.
Já captação ilícita do sufrágio
(ou compra de voto) é quando o candidato, com intuito de obter o voto do
cidadão, doa, oferece, entrega ou promete ao mesmo bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive emprego público, isso desde o registro de
candidatura até o dia da eleição, conforme preceitua o artigo 41- A, incluído
pela Lei nº 9.840/1999, que alterou dispositivos da Lei no 9.504/07.
Como
já relatado alhures, a legislação eleitoral, na perspectiva de coibir esta
prática abusiva, criou mecanismos de punição e de controle. Porém, mesmo a
legislação sendo severa com as penalidades aplicadas à prática do uso da
máquina administrativa em campanhas eleitorais, não configura exagero nosso
dizer que são incontáveis os casos no Brasil em que os gestores públicos (ou
mesmo funcionários) fazem uso da estrutura pública para beneficiarem-se quando
estão concorrendo à reeleição ou, para beneficiar a candidatos de sua
predileção (muitas das vezes indicados).
Infelizmente, alguns administradores da
coisa pública, que deveriam governar (e observar) com base nos (os) princípios
constitucionais, a têm como se sua fosse, usando, muitas das vezes a máquina
pública em descompasso com todo o ideário do sistema republicano. Haja vista
que “República” vem de “Res Publica”, uma expressão latina que significa
literalmente "coisa do povo". Como deve ser!!!
Talvez,
toda essa contradição que se vê na forma de gerir a máquina estatal por parte
de alguns (digo alguns, porque somos conscientes que existem pessoas de bem,
que governam para o coletivo e reconhecem submissão ao povo) agentes públicos,
seja fruto da própria mentalidade do nosso povo, que os vê, não como servidores
públicos temporários, mas, muitas vezes, como “suplentes de Deus”.
Com
esta visão “celestial”, ao invés de fiscalizar e exercer o poder soberano
outorgado pela Carta Política de 1988, nós (povo), somos súditos e escravos da
nossa própria ignorância. Cabe, mais do que nunca, que a população passe a
enxergar os políticos como servidores públicos temporários.
Destarte,
o uso de artifícios ilícitos e meios abusivos desequilibrarem e maculam o
pleito eleitoral, não se podendo, portanto, auferir validades aos votos obtidos
através de meios espúrios.
Quem desempenha tais condutas com
o fito de burlar o processo eleitoral e garantir a sua eleição não pode estar
apto a exercer cargo eletivo, devendo a este ser imposta a sanção de
inelegibilidade, dentre outras possíveis em cada caso. Outrossim, se o agente
já agiu com abuso para ingressar na carreira política, certamente continuará
com a mesma conduta para se manter no cargo.
5 - ANÁLISE DE CASO – USO
DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA POR CANDIDATO A REELEIÇÃO – CÁSSIO CUNHA LIMA.
Um
caso bastante conhecido em que um agente público no exercício do cargo e
candidato a reeleição (2006) cometeu abuso de poder político foi o do então
governador da Paraíba, Cassio Cunha Lima.
Naquela
eleição, após ser eleito, teve o mandato cassado depois de uma batalha judicial
que foi parar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ainda com recursos para o
Supremo Tribunal Federal (STF), quando, àquela corte, confirmou, por
unanimidade, em sessão plenária a cassação do seu mandato e do vice José
Lacerda pela prática de abuso de poder político, econômico e pela prática de
conduta vedada a agente público.
Cássio Cunha Lima foi
acusado (fora proposta uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral) de
distribuir 35 mil cheques de um programa social do governo na campanha daquele
ano para cidadãos paraibanos, por meio de um programa assistencial, que na
época era regido por uma instituição vinculada ao governo do estado, a
“Fundação Ação Comunitária”.
No caso em análise, o TSE
entendeu que o uso do programa “Ciranda de Serviços” no ano eleitoral, feriu de
morte o art. 73, IV, § 10 da Lei n. 9.504/97, tendo em vista que o programa não
estava em execução no ano anterior, tão pouco estava previsto em execução
orçamentária.
Os
ministros avaliaram que o programa assistencial fora largamente utilizado pelo
governador, como forma de promover sua imagem na corrida pela famigerada
reeleição. Configurando então, o mau uso da máquina administrativa, pois o
agente utiliza recursos públicos com o escopo de direcionar os votos dos
eleitores, diga-se, age com a estrutura pública como se sua fosse.
Destarte,
foi patente a caracterização do Abuso de Poder Político, pois ficou comprovado
o uso do referido programa social em benefício da candidatura do governador
eleito, visando associar a sua figura com os benefícios disponibilizados pelo
programa, que desequilibraram ilegalmente o pleito e contaminaram o processo
eleitoral.
6 - ANÁLISE DE CASO – USO
DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO – O USO INDEVIDO DOS AVIÕES
DO ESTADO RN PELA GOVERNADORA ROSALBA CIARLINI – ELEIÇÕES DE 2012.
Como toda a matéria das eleições
municipais de 2012 na cidade de Mossoró é extensa ao extremo, o que
impossibilitaria abordarmos tudo no presente estudo, abordaremos apenas uma
situação específica em que foi cometido o Abuso do Poder Político pela
Governadora do Estado, no que diz respeito ao uso indevido dos aviões estatais
em deslocamentos frequentes da capital do Estado até a cidade de Mossoró.
Largamente
abordado em todo o Rio Grande do Norte e, porque não dizer, do Brasil, tendo
inclusive, o caso em tela chegado a todas as instancias possíveis da justiça
eleitoral, o episódio da utilização da máquina estatal em benefício da
candidata Cláudia Regina (de predileção da chefe do executivo estadual) foi
patente, inclusive, o abuso de poder tendo se configurado em todas as suas
faces, seja político, econômico e/ou midiático.
No
caso especifico do uso dos aviões estatais, a coligação investigante alegou que
Rosalba Ciarlini usou de sua posição enquanto governadora para favorecer
candidata de sua predileção, e que, com o claro objetivo de favorecê-la - fazendo
ganhar as eleições municipais - usou da estrutura estatal de forma abusiva para
atingir seus fins.
De
fato, foram usados de forma substancial os aviões do Estado por diversas vezes
para o deslocamento da própria governadora, da capital do Estado para a cidade
de Mossoró, isto de forma injustificada. No caminhar das investigações, foi
apurado que tantas viagens “sem justificativa” eram em sua maioria para
participar de eventos político/eleitoreiros feitos pela candidata de sua
predileção.
Para
constatar tal abuso, a coligação investigante, por meio de sua assessoria
jurídica confeccionou um relatório e o confrontou com os planos de voo da chefe
do executivo estadual. Posteriormente requereu ao juízo de primeiro grau que
oficiasse o comandante do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle
de Tráfego Aéreo (CINDACTA III), isto porque, quando, juntado aos autos os
planos de voo, as alegações seriam comprovadas.
Conforme
restou constatado naquele período, os aviões estatais fizerem 122 viagens a
cidade de Mossoró e outras urbes. Dentre esse total de viagens, 87 tiverem o
destino de Mossoró, o que mostrou a configuração do abuso de poder.
O desvirtuamento do uso da coisa
pública, neste caso dos aviões do governo do Estado, mostrou-se claro, uma vez
que nunca havia sido tão requisitado em períodos eleitorais tantas “idas e
vinda” da capital do Estado à cidade de Mossoró.
Dessa
forma, a conduta praticada pela então governadora feriu de morte a Lei que rege
as eleições (9.504/1997), especialmente o inciso I, do artigo 73.
Nesse sentido, o juiz Herval
Sampaio (2014, p. 143) foi contundente ao afirmar que “(...) se desconhece caso semelhante, onde o chefe do poder executivo
estadual se dedicou tão avidamente a eleger prefeito de uma cidade do interior
como esta, à ponto de afirmar que esta era uma ‘Questão de sobrevivência
política’ (...) ”.
Depois
de devidamente recorridas todas as decisões de primeira instância que cassaram
a então prefeita de Mossoró pela prática indevida, incluindo as ações em que a
governadora do Estado compunha o polo passivo como litisconsorte passivo na
demanda, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) não teve outro entendimento, ou
seja, manteve o mesmo posicionamento, reconhecendo a infringência às regras
estipuladas pela Lei das Eleições (9.504/97).
Importante
frisar que o abuso do poder político e econômico, praticados pela governadora
do Estado, em benefício de terceiro, também lhe custou condenação pelo pleno do
TRE/RN. Vale ressaltar, que além da cassação, o TRE/RN tornou a chefe do
executivo estadual inelegível por oito anos, determinou ainda o afastamento
imediato do cargo.
Cumpre
dizer que inúmeros foram os processos envolvendo a Governadora do Estado, em
que a mesma se utilizou de sua função pública para interferir no pleito de
2012. De tais processos, alguns tiveram sua análise e apreciação em todas as
instâncias, sendo mantida a decisão do juízo de primeiro grau.
Em
Recurso Especial Eleitoral nº 243 interposto contra acórdão proferido pelo TRE/RN,
que negou provimento a recurso eleitoral, confirmando a sentença que julgou
procedente AIJE, reconhecendo a ocorrência de abuso de poder econômico e
político e utilização indevida dos meios de comunicação, o TSE sob a ótica da
ministra Maria Thereza de Assis Moura (relatora) confirmou a sentença de
primeiro grau, senão vejamos:
“Em
face, pois, da ocorrência de, conforme já dito, oitenta e sete viagens com
destino à cidade de Mossoró, sendo, pelo menos, vinte e cinco delas em fins de
semana e feriado, e ainda considerando que a Sra. Rosalba Ciarlini era
possivelmente o mais importante cabo eleitoral dos candidatos investigados,
fica evidente que a governadora valeu-se do seu cargo para, em claro desvio de
finalidade, usar as aeronaves pertencentes à Administração Estadual com
objetivo de favorecer eleitoralmente os candidatos que contavam com seu apoio
político. (TSE - REspe: 24358, Relatora: MARIA THEREZA DE ASSIS, 17 de dezembro
de 2014)”
Como
se denota, a pratica ilegal se concretiza no momento em que a governadora
utiliza as aeronaves pertencentes a administração pública com claro objetivo de
favorecer a candidata de sua predileção, restando intenso o desvio de
finalidade. A conduta do administrador público é, muitas vezes, uma conduta
permitida e prevista, porém o desvio de conduta é que caracteriza o abuso.
Assim, o cerne da
questão não era a utilização em si dos aviões estatais, até porque tais
aeronaves estavam à disposição da governadora no exercício de suas
prerrogativas. A afronta consubstanciou-se na medida em que Rosalba fez uso de
bem móvel estatal para alcançar intento puramente eleitoreiro, manifestando
total ofensa à isonomia e ao equilíbrio de forças entre os candidatos,
caracterizando, a prática de abuso de poder político.
7 - O INSTITUTO DA
REELEIÇÃO COMO INSTRUMENTO INCENTIVADOR A PRÁTICA DO ABUSO DO PODER POLÍTICO
NAS ELEIÇÕES
Um
instituto presente no ordenamento jurídico brasileiro, que nos inquieta e, que
vem nos últimos anos sendo objeto de discussões é o instituto da reeleição para
os chefes do poder executivo.
A nosso ver, o mecanismo é, de forma
muito clara, um instrumento dos mais incentivadores à prática do abuso de poder
político (ou mesmo econômico). É na verdade uma arma que o legislador entregou
aos maus políticos que infelizmente, infestam a política nacional, devendo,
portanto, serem extintos do ordenamento jurídico pátrio.
Dentro de nossa
república tivemos um total de 06 (seis) constituições e em nenhuma delas tal
instituto foi previsto, sobretudo, porque um dos pilares de sustentação do
sistema republicano é a alternância do poder. Na linha lógica desse sistema a
reeleição não tem espaço.
No entanto, mesmo que
nossa Carta Maior promulgada em 1988 não tenha previsto tal instituto, no dia
04 de junho de 1997 foi implementado no ordenamento jurídico brasileiro através
da emenda constitucional nº. 16.
É oportuno frisar que a
EC 16/97 foi aprovada no ano de 1997, exatamente o último ano de mandato do
então Presidente Fernando Henrique Cardoso. Desta forma, há quem diga que, para
que fosse possível a aprovação da referida emenda se fez necessário que o então
presidente “negociasse” sistematicamente com o congresso nacional.
O texto advindo pela
emenda constitucional ora em comento alterou a redação do art. 14, § 5.º, da
Constituição Federal. O dispositivo passou a autorizar os chefes do poder a
concorrerem a um pleito subsequente ao em exercício, por uma única vez.
A título de observação,
o § 6º do mesmo art. 14, preceitua sobre a possibilidade de agentes ocupantes
de mandatos no poder executivo poderem disputar cargos no legislativo. Porém, para
isso o ocupante do cargo executivo terá que renunciar no prazo de seis meses
antes da eleição. Isto é um tanto curioso!
Como se vê nos artigos
supracitados, o agente executivo ao pensar em postular a um cargo no
legislativo, terá que renunciar. Já sendo candidato a reeleição do cargo que
ele ocupa, a lei não exige tal renúncia. Desta forma, fica mais do que claro
que entre um dispositivo e outro da constituição existe um notório
desequilíbrio.
Independente do exposto
e considerando a estirpe de parte dos agentes públicos de nosso país, seria até
muita ingenuidade de nossa parte achar que um chefe do poder executivo em pleno
exercício de seu mandato e disputando uma reeleição não fizesse uso da máquina
pública, mesmo que, de forma discreta, para beneficiar-se e estender seu
mandato por mais 04 (quatro) anos.
Desta forma, o nosso
entendimento é de que o instituto da reeleição desequilibra de forma
substancial o pleito eleitoral, maculando-o, e assim, prejudicando a isonomia e
a soberania popular, pilares do processo.
Apesar
de existirem as vedações da legislação eleitoral no que se referem a práticas
ilegais, determinados agentes continuam se utilizando descaradamente da coisa
pública em benefício próprio ou de grupos minoritários. Sendo que muitas vezes
este mau uso se dá na subtração da vontade do eleitorado, e isto acontece em
todo o Brasil, infelizmente.
Este fato se dá, também, porque grande parte da população sofre pela
falta de oportunidades e até de conhecimento, o que leva o cidadão a ser
ludibriado, de forma que deixa que seu mais precioso e poderoso bem, que é o
voto, servir de brinquedo das forças dominantes.
Ademais,
resta claro que o instituto da reeleição fere o princípio da igualdade. Pois,
não há que se falar em igualdade, quando, postulam a determinado cargo eletivo,
um candidato que teve quatro anos para se cristalizar na mente do eleitorado à
frente da máquina estatal e outro que, aparece apenas com propostas. É de fato,
incompreensível que possa existir igualdade de condições nestas situações
elucidadas.
Falho é o argumento da
necessidade de continuidade da boa gestão administrativa, pelo menos em nossa
atual conjuntura política. Haja vista que, como se sabe, em muitas das vezes,
os agentes públicos procuram se empenhar mais na fase final de seu primeiro
mandato, já visando se reeleger.
Isto
é corriqueiro, sobretudo, nas regiões mais pobres do país, onde os gastos com
mídias e com assistência social aumentam consideravelmente nos últimos anos do
mandato, maquiando a realidade social e procurando alienar a população. Já nos
primeiros dois anos, o argumento dos agentes políticos é de que a máquina está “engessada”
por desmandos dos antecessores.
Neste artigo, nosso foco é o
abuso do poder, sobretudo, o praticado pelos agentes que ocupam cargos no poder
executivo. No entanto, é salutar se pensar até em limitar reeleições para
cargos do poder legislativo, evitando assim a perpetuação de grupos políticos
“eternamente” nas entranhas do poder. Ademais, a reeleição no Brasil, ao que
parece, cria uma espécie de necessidade da corrupção porque reeleger-se, como
se sabe, custa muito caro.
Finalizando, a alternância no poder, a
necessidade de novas ideias e oportunidades, a limitação temporal e, sobretudo,
de equidade nas condições de elegibilidade engrandecem a república em seu mais
glorioso esplendor e são combustíveis do estado democrático. Já a reeleição é
instituto tenebroso e imoral, convite sedutor a prática do abuso do poder. O
fim do político profissional é necessário para o engrandecimento da democracia.
8 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Faz-se necessário que haja cada
vez mais rigor nos julgamentos de processos que envolvem abuso de poder e
quebra de isonomia nos pleitos eleitorais, pois a justiça eleitoral sendo
rigorosa imporá ordem e mesmo temor dos que se propõe a disputar eleições por
meio de atos ilícitos.
Não
se pode aceitar como algo comum em uma sociedade democrática, hodiernamente
políticos envolvidos em casos comprovados de abusos de poder político, compra
de votos e outras condutas reprováveis pelo ordenamento tomarem posse e
desempenharem seus mandatos livremente.
É
imperioso que práticas dessa natureza sejam fortemente combatidas, porque para
o exercício pleno da democracia necessário se faz que o voto seja livre de
qualquer influência.
Na
mesma linha, é crucial que o povo participe maciçamente das eleições,
utilizando seu instrumento de comando (voto) como meio de transformação social. Aliás, em um regime democrático como o nosso,
em que todos almejam mudanças, é impossível que tais transformações sejam
alcançadas sem que todos nós nos engajemos nessa luta, seja votando ou
disponibilizando o nome para a consulta popular.
Ponto
importante que também não podemos esquecer é que se queremos ver uma
transformação na política de nosso país, enquanto seres sociais devemos iniciar
este processo dentro de nossos lares, formando nossos filhos em verdadeiros
cidadãos conscientes, deixando que a escola faça o complemento.
Fazendo
assim, quem sabe no futuro, possamos nos livrar da mácula da corrupção que
assola o nosso país.
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Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 11.
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