domingo, 24 de maio de 2015

ARTIGO SOBRE O ABUSO DO PODER POLÍTICO

Cesar Carlos de Amorim –
Este artigo está presente no site: www.novoeleitoral.com

ABUSO DE PODER POLÍTICO: USO ELEITORAL DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA COMO MEIO PARA A CAPTAÇÃO ILÍCITA DO SUFRÁGIO.
1 - INTRODUÇÃO
                        A temática que se buscará desenvolver reflete a nossa inquietação sobre como a máquina administrativa tem sido utilizada de forma ilegal pelos gestores públicos em campanhas eleitorais, principalmente, por aqueles que pleiteiam a continuidade nos cargos através do instituto da reeleição, usando de modo abusivo e corriqueiro o poder político nos pleitos, desvirtuando e distorcendo o instituto da democracia, em tese regida pela soberania popular.

2 - ABUSO DO PODER POLÍTICO E CONDUTAS VEDADAS

                        A nossa Constituição Federal resguarda diversos princípios em seu texto, estejam eles explícitos ou implícitos. São exemplos os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público sobre o particular, da impessoalidade, da razoabilidade, probidade, da lisura, da moralidade, da isonomia, dentre outros.

                        Os princípios ora citados devem nortear toda e qualquer conduta praticada pelos agentes públicos no âmbito político-administrativo. Porém, tornou-se comum nas eleições em nosso país os agentes públicos fazerem uso do erário para benefício próprio ou de outrem, usando toda estrutura da administração pública (máquina pública) para oferecer maiores vantagens em troca de votos. Buscando assim, de forma ilegal, a vitória nas urnas, e consequentemente a sua manutenção e/ou a perpetuação de grupos políticos no poder.

                        Na prática do abuso de poder político, os agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições. Ao praticar o abuso de poder político, além de um ilícito eleitoral, o agente também incorre em improbidade administrativa.

                        Para coibir a prática do abuso de poder político, o legislador sabiamente introduziu em nosso ordenamento um rol de condutas que os agentes públicos estão impedidos de praticá-las no período eleitoral, sendo tal instituto conhecido como Condutas Vedadas aos Agentes Públicos, estão inseridas nos artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504/97.

                        Djalma Pinto (2009, p. 222) entende por conduta vedada em campanhas eleitorais “as ações praticadas por agentes públicos, servidores ou não, tipificadas na lei, que consistem na colocação da maquina administrativa a serviço de candidaturas, desequilibrando a igualdade exigida, entre os candidatos”.

 3 - CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE PODER

                Ao abordar o tema de abuso de poder nas eleições, alguns autores revelavam que um dos requisitos para a configuração do referido abuso era a presença de nexo causal entre a conduta desempenhada pelo agente e a sua influência no resultado da eleição vindoura.
                Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 135/2010, que alterou o disposto no artigo 22, XVI, da Lei das Eleições, para a configuração do ato abusivo, exclui-se a necessidade do fato alterar o resultado da eleição, analisando-se apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
                A jurisprudência atual entende que para a configuração o abuso poder político, não ha que se falar em nexo e causalidade, bastando que fique demonstrado que as práticas irregulares tenham potencial para influenciar o eleitorado. Ou seja, basta que se ressaia dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidades.
4 - USO ELEITORAL DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA NA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
                            Preliminarmente, é interessante ressaltar que o sufrágio é um direito abstratamente assegurado (RAMAYANA, 2010, p.49). Em estados democráticos, nos quais absorvem o pressuposto de que o poder emana do povo, o sufrágio é justamente o meio pelo qual este poder soberano é expresso, ou seja, corresponde ao direito de votar. Já o voto, nada mais é do que o exercício do sufrágio, ou seja, é a concretização/materialização do sufrágio.
                        Para José Jairo Gomes (2011, p.44), o voto é um dos mais importantes instrumentos democráticos, pois enseja o exercício da soberania popular e do sufrágio.
                Já captação ilícita do sufrágio (ou compra de voto) é quando o candidato, com intuito de obter o voto do cidadão, doa, oferece, entrega ou promete ao mesmo bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego público, isso desde o registro de candidatura até o dia da eleição, conforme preceitua o artigo 41- A, incluído pela Lei nº 9.840/1999, que alterou dispositivos da Lei no 9.504/07.
                Como já relatado alhures, a legislação eleitoral, na perspectiva de coibir esta prática abusiva, criou mecanismos de punição e de controle. Porém, mesmo a legislação sendo severa com as penalidades aplicadas à prática do uso da máquina administrativa em campanhas eleitorais, não configura exagero nosso dizer que são incontáveis os casos no Brasil em que os gestores públicos (ou mesmo funcionários) fazem uso da estrutura pública para beneficiarem-se quando estão concorrendo à reeleição ou, para beneficiar a candidatos de sua predileção (muitas das vezes indicados).
                Infelizmente, alguns administradores da coisa pública, que deveriam governar (e observar) com base nos (os) princípios constitucionais, a têm como se sua fosse, usando, muitas das vezes a máquina pública em descompasso com todo o ideário do sistema republicano. Haja vista que “República” vem de “Res Publica”, uma expressão latina que significa literalmente "coisa do povo". Como deve ser!!!
                Talvez, toda essa contradição que se vê na forma de gerir a máquina estatal por parte de alguns (digo alguns, porque somos conscientes que existem pessoas de bem, que governam para o coletivo e reconhecem submissão ao povo) agentes públicos, seja fruto da própria mentalidade do nosso povo, que os vê, não como servidores públicos temporários, mas, muitas vezes, como “suplentes de Deus”.
                Com esta visão “celestial”, ao invés de fiscalizar e exercer o poder soberano outorgado pela Carta Política de 1988, nós (povo), somos súditos e escravos da nossa própria ignorância. Cabe, mais do que nunca, que a população passe a enxergar os políticos como servidores públicos temporários.
                Destarte, o uso de artifícios ilícitos e meios abusivos desequilibrarem e maculam o pleito eleitoral, não se podendo, portanto, auferir validades aos votos obtidos através de meios espúrios.
                Quem desempenha tais condutas com o fito de burlar o processo eleitoral e garantir a sua eleição não pode estar apto a exercer cargo eletivo, devendo a este ser imposta a sanção de inelegibilidade, dentre outras possíveis em cada caso. Outrossim, se o agente já agiu com abuso para ingressar na carreira política, certamente continuará com a mesma conduta para se manter no cargo.
5 - ANÁLISE DE CASO – USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA POR CANDIDATO A REELEIÇÃO – CÁSSIO CUNHA LIMA.
                        Um caso bastante conhecido em que um agente público no exercício do cargo e candidato a reeleição (2006) cometeu abuso de poder político foi o do então governador da Paraíba, Cassio Cunha Lima.  
                        Naquela eleição, após ser eleito, teve o mandato cassado depois de uma batalha judicial que foi parar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ainda com recursos para o Supremo Tribunal Federal (STF), quando, àquela corte, confirmou, por unanimidade, em sessão plenária a cassação do seu mandato e do vice José Lacerda pela prática de abuso de poder político, econômico e pela prática de conduta vedada a agente público.
                        Cássio Cunha Lima foi acusado (fora proposta uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral) de distribuir 35 mil cheques de um programa social do governo na campanha daquele ano para cidadãos paraibanos, por meio de um programa assistencial, que na época era regido por uma instituição vinculada ao governo do estado, a “Fundação Ação Comunitária”.
                        No caso em análise, o TSE entendeu que o uso do programa “Ciranda de Serviços” no ano eleitoral, feriu de morte o art. 73, IV, § 10 da Lei n. 9.504/97, tendo em vista que o programa não estava em execução no ano anterior, tão pouco estava previsto em execução orçamentária.
                        Os ministros avaliaram que o programa assistencial fora largamente utilizado pelo governador, como forma de promover sua imagem na corrida pela famigerada reeleição. Configurando então, o mau uso da máquina administrativa, pois o agente utiliza recursos públicos com o escopo de direcionar os votos dos eleitores, diga-se, age com a estrutura pública como se sua fosse.
                        Destarte, foi patente a caracterização do Abuso de Poder Político, pois ficou comprovado o uso do referido programa social em benefício da candidatura do governador eleito, visando associar a sua figura com os benefícios disponibilizados pelo programa, que desequilibraram ilegalmente o pleito e contaminaram o processo eleitoral.
6 - ANÁLISE DE CASO – USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO – O USO INDEVIDO DOS AVIÕES DO ESTADO RN PELA GOVERNADORA ROSALBA CIARLINI – ELEIÇÕES DE 2012.
                Como toda a matéria das eleições municipais de 2012 na cidade de Mossoró é extensa ao extremo, o que impossibilitaria abordarmos tudo no presente estudo, abordaremos apenas uma situação específica em que foi cometido o Abuso do Poder Político pela Governadora do Estado, no que diz respeito ao uso indevido dos aviões estatais em deslocamentos frequentes da capital do Estado até a cidade de Mossoró.
                Largamente abordado em todo o Rio Grande do Norte e, porque não dizer, do Brasil, tendo inclusive, o caso em tela chegado a todas as instancias possíveis da justiça eleitoral, o episódio da utilização da máquina estatal em benefício da candidata Cláudia Regina (de predileção da chefe do executivo estadual) foi patente, inclusive, o abuso de poder tendo se configurado em todas as suas faces, seja político, econômico e/ou midiático.
                No caso especifico do uso dos aviões estatais, a coligação investigante alegou que Rosalba Ciarlini usou de sua posição enquanto governadora para favorecer candidata de sua predileção, e que, com o claro objetivo de favorecê-la - fazendo ganhar as eleições municipais - usou da estrutura estatal de forma abusiva para atingir seus fins.
                De fato, foram usados de forma substancial os aviões do Estado por diversas vezes para o deslocamento da própria governadora, da capital do Estado para a cidade de Mossoró, isto de forma injustificada. No caminhar das investigações, foi apurado que tantas viagens “sem justificativa” eram em sua maioria para participar de eventos político/eleitoreiros feitos pela candidata de sua predileção.
                Para constatar tal abuso, a coligação investigante, por meio de sua assessoria jurídica confeccionou um relatório e o confrontou com os planos de voo da chefe do executivo estadual. Posteriormente requereu ao juízo de primeiro grau que oficiasse o comandante do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA III), isto porque, quando, juntado aos autos os planos de voo, as alegações seriam comprovadas.
                        Conforme restou constatado naquele período, os aviões estatais fizerem 122 viagens a cidade de Mossoró e outras urbes. Dentre esse total de viagens, 87 tiverem o destino de Mossoró, o que mostrou a configuração do abuso de poder.

                O desvirtuamento do uso da coisa pública, neste caso dos aviões do governo do Estado, mostrou-se claro, uma vez que nunca havia sido tão requisitado em períodos eleitorais tantas “idas e vinda” da capital do Estado à cidade de Mossoró.
                Dessa forma, a conduta praticada pela então governadora feriu de morte a Lei que rege as eleições (9.504/1997), especialmente o inciso I, do artigo 73.
                Nesse sentido, o juiz Herval Sampaio (2014, p. 143) foi contundente ao afirmar que “(...) se desconhece caso semelhante, onde o chefe do poder executivo estadual se dedicou tão avidamente a eleger prefeito de uma cidade do interior como esta, à ponto de afirmar que esta era uma ‘Questão de sobrevivência política’ (...) ”.
                Depois de devidamente recorridas todas as decisões de primeira instância que cassaram a então prefeita de Mossoró pela prática indevida, incluindo as ações em que a governadora do Estado compunha o polo passivo como litisconsorte passivo na demanda, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) não teve outro entendimento, ou seja, manteve o mesmo posicionamento, reconhecendo a infringência às regras estipuladas pela Lei das Eleições (9.504/97).
                Importante frisar que o abuso do poder político e econômico, praticados pela governadora do Estado, em benefício de terceiro, também lhe custou condenação pelo pleno do TRE/RN. Vale ressaltar, que além da cassação, o TRE/RN tornou a chefe do executivo estadual inelegível por oito anos, determinou ainda o afastamento imediato do cargo.
        Cumpre dizer que inúmeros foram os processos envolvendo a Governadora do Estado, em que a mesma se utilizou de sua função pública para interferir no pleito de 2012. De tais processos, alguns tiveram sua análise e apreciação em todas as instâncias, sendo mantida a decisão do juízo de primeiro grau.
        Em Recurso Especial Eleitoral nº 243 interposto contra acórdão proferido pelo TRE/RN, que negou provimento a recurso eleitoral, confirmando a sentença que julgou procedente AIJE, reconhecendo a ocorrência de abuso de poder econômico e político e utilização indevida dos meios de comunicação, o TSE sob a ótica da ministra Maria Thereza de Assis Moura (relatora) confirmou a sentença de primeiro grau, senão vejamos:
“Em face, pois, da ocorrência de, conforme já dito, oitenta e sete viagens com destino à cidade de Mossoró, sendo, pelo menos, vinte e cinco delas em fins de semana e feriado, e ainda considerando que a Sra. Rosalba Ciarlini era possivelmente o mais importante cabo eleitoral dos candidatos investigados, fica evidente que a governadora valeu-se do seu cargo para, em claro desvio de finalidade, usar as aeronaves pertencentes à Administração Estadual com objetivo de favorecer eleitoralmente os candidatos que contavam com seu apoio político. (TSE - REspe: 24358, Relatora: MARIA THEREZA DE ASSIS, 17 de dezembro de 2014)”     
                        Como se denota, a pratica ilegal se concretiza no momento em que a governadora utiliza as aeronaves pertencentes a administração pública com claro objetivo de favorecer a candidata de sua predileção, restando intenso o desvio de finalidade. A conduta do administrador público é, muitas vezes, uma conduta permitida e prevista, porém o desvio de conduta é que caracteriza o abuso.
                        Assim, o cerne da questão não era a utilização em si dos aviões estatais, até porque tais aeronaves estavam à disposição da governadora no exercício de suas prerrogativas. A afronta consubstanciou-se na medida em que Rosalba fez uso de bem móvel estatal para alcançar intento puramente eleitoreiro, manifestando total ofensa à isonomia e ao equilíbrio de forças entre os candidatos, caracterizando, a prática de abuso de poder político.
7 - O INSTITUTO DA REELEIÇÃO COMO INSTRUMENTO INCENTIVADOR A PRÁTICA DO ABUSO DO PODER POLÍTICO NAS ELEIÇÕES        
                            Um instituto presente no ordenamento jurídico brasileiro, que nos inquieta e, que vem nos últimos anos sendo objeto de discussões é o instituto da reeleição para os chefes do poder executivo.
                        A nosso ver, o mecanismo é, de forma muito clara, um instrumento dos mais incentivadores à prática do abuso de poder político (ou mesmo econômico). É na verdade uma arma que o legislador entregou aos maus políticos que infelizmente, infestam a política nacional, devendo, portanto, serem extintos do ordenamento jurídico pátrio.
                        Dentro de nossa república tivemos um total de 06 (seis) constituições e em nenhuma delas tal instituto foi previsto, sobretudo, porque um dos pilares de sustentação do sistema republicano é a alternância do poder. Na linha lógica desse sistema a reeleição não tem espaço.

                        No entanto, mesmo que nossa Carta Maior promulgada em 1988 não tenha previsto tal instituto, no dia 04 de junho de 1997 foi implementado no ordenamento jurídico brasileiro através da emenda constitucional nº. 16.     

                        É oportuno frisar que a EC 16/97 foi aprovada no ano de 1997, exatamente o último ano de mandato do então Presidente Fernando Henrique Cardoso. Desta forma, há quem diga que, para que fosse possível a aprovação da referida emenda se fez necessário que o então presidente “negociasse” sistematicamente com o congresso nacional.

                        O texto advindo pela emenda constitucional ora em comento alterou a redação do art. 14, § 5.º, da Constituição Federal. O dispositivo passou a autorizar os chefes do poder a concorrerem a um pleito subsequente ao em exercício, por uma única vez.

                        A título de observação, o § 6º do mesmo art. 14, preceitua sobre a possibilidade de agentes ocupantes de mandatos no poder executivo poderem disputar cargos no legislativo. Porém, para isso o ocupante do cargo executivo terá que renunciar no prazo de seis meses antes da eleição. Isto é um tanto curioso!

                        Como se vê nos artigos supracitados, o agente executivo ao pensar em postular a um cargo no legislativo, terá que renunciar. Já sendo candidato a reeleição do cargo que ele ocupa, a lei não exige tal renúncia. Desta forma, fica mais do que claro que entre um dispositivo e outro da constituição existe um notório desequilíbrio.

                        Independente do exposto e considerando a estirpe de parte dos agentes públicos de nosso país, seria até muita ingenuidade de nossa parte achar que um chefe do poder executivo em pleno exercício de seu mandato e disputando uma reeleição não fizesse uso da máquina pública, mesmo que, de forma discreta, para beneficiar-se e estender seu mandato por mais 04 (quatro) anos.

                        Desta forma, o nosso entendimento é de que o instituto da reeleição desequilibra de forma substancial o pleito eleitoral, maculando-o, e assim, prejudicando a isonomia e a soberania popular, pilares do processo.

                Apesar de existirem as vedações da legislação eleitoral no que se referem a práticas ilegais, determinados agentes continuam se utilizando descaradamente da coisa pública em benefício próprio ou de grupos minoritários. Sendo que muitas vezes este mau uso se dá na subtração da vontade do eleitorado, e isto acontece em todo o Brasil, infelizmente.

                 Este fato se dá, também,  porque grande parte da população sofre pela falta de oportunidades e até de conhecimento, o que leva o cidadão a ser ludibriado, de forma que deixa que seu mais precioso e poderoso bem, que é o voto, servir de brinquedo das forças dominantes.

                Ademais, resta claro que o instituto da reeleição fere o princípio da igualdade. Pois, não há que se falar em igualdade, quando, postulam a determinado cargo eletivo, um candidato que teve quatro anos para se cristalizar na mente do eleitorado à frente da máquina estatal e outro que, aparece apenas com propostas. É de fato, incompreensível que possa existir igualdade de condições nestas situações elucidadas.

                Falho é o argumento da necessidade de continuidade da boa gestão administrativa, pelo menos em nossa atual conjuntura política. Haja vista que, como se sabe, em muitas das vezes, os agentes públicos procuram se empenhar mais na fase final de seu primeiro mandato, já visando se reeleger.
                Isto é corriqueiro, sobretudo, nas regiões mais pobres do país, onde os gastos com mídias e com assistência social aumentam consideravelmente nos últimos anos do mandato, maquiando a realidade social e procurando alienar a população. Já nos primeiros dois anos, o argumento dos agentes políticos é de que a máquina está “engessada” por desmandos dos antecessores.

                Neste artigo, nosso foco é o abuso do poder, sobretudo, o praticado pelos agentes que ocupam cargos no poder executivo. No entanto, é salutar se pensar até em limitar reeleições para cargos do poder legislativo, evitando assim a perpetuação de grupos políticos “eternamente” nas entranhas do poder. Ademais, a reeleição no Brasil, ao que parece, cria uma espécie de necessidade da corrupção porque reeleger-se, como se sabe, custa muito caro.
                Finalizando, a alternância no poder, a necessidade de novas ideias e oportunidades, a limitação temporal e, sobretudo, de equidade nas condições de elegibilidade engrandecem a república em seu mais glorioso esplendor e são combustíveis do estado democrático. Já a reeleição é instituto tenebroso e imoral, convite sedutor a prática do abuso do poder. O fim do político profissional é necessário para o engrandecimento da democracia.

8 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

                Faz-se necessário que haja cada vez mais rigor nos julgamentos de processos que envolvem abuso de poder e quebra de isonomia nos pleitos eleitorais, pois a justiça eleitoral sendo rigorosa imporá ordem e mesmo temor dos que se propõe a disputar eleições por meio de atos ilícitos.

                Não se pode aceitar como algo comum em uma sociedade democrática, hodiernamente políticos envolvidos em casos comprovados de abusos de poder político, compra de votos e outras condutas reprováveis pelo ordenamento tomarem posse e desempenharem seus mandatos livremente.

                É imperioso que práticas dessa natureza sejam fortemente combatidas, porque para o exercício pleno da democracia necessário se faz que o voto seja livre de qualquer influência.

                Na mesma linha, é crucial que o povo participe maciçamente das eleições, utilizando seu instrumento de comando (voto) como meio de transformação social.  Aliás, em um regime democrático como o nosso, em que todos almejam mudanças, é impossível que tais transformações sejam alcançadas sem que todos nós nos engajemos nessa luta, seja votando ou disponibilizando o nome para a consulta popular.

                Ponto importante que também não podemos esquecer é que se queremos ver uma transformação na política de nosso país, enquanto seres sociais devemos iniciar este processo dentro de nossos lares, formando nossos filhos em verdadeiros cidadãos conscientes, deixando que a escola faça o complemento.

                Fazendo assim, quem sabe no futuro, possamos nos livrar da mácula da corrupção que assola o nosso país.

REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

______. Lei nº 9.504/97. Lei das Eleições. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm>. Acesso: 20.03.2015

______. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 11. ed. – Brasília, 2014.

CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro, 14. Ed. Bauru: Edipro: 2010.

CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 6ª. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2011.


PEREIRA NETO, Targino Machado. A inconstitucionalidade do instituto da reeleição. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3773/A-inconstitucionalidade-do-instituto-da-reeleicao >. Acesso: 06.09.2014

PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal, Noções Gerais. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 4. Ed. Niterói: Impetus, 2010.

SAMPAIO JUNIOR, José Herval. Abuso de Poder nas Eleições Ensaios, Salvador: JusPODIVM, 2014.
  

Um comentário:

  1. Muito bom, por ser um artigo científico a leitura e demorada mas e muito esclarecedor
    Peço permicao para imprimir ao blog

    ResponderExcluir