O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do
Rio Grande do Norte (Sindsaúde/RN) terá de garantir um contingente de, pelo
menos, 70% dos servidores públicos estaduais da área da saúde em todas as
regionais, unidades de atendimento de saúde e para todas as especialidades, a
fim de permitir a continuidade da prestação desse serviço público essencial.
A decisão é referente à Ação Cível Originária n°
2017.006999-6, sob a relatoria do desembargador Amílcar Maia (em substituição
legal), sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a ser suportada pela entidade,
em caso de descumprimento.
A ação foi movida pelo Estado, o qual alegou, dentre
outros pontos, que, apesar de existir divergências sobre o direito de greve no
Supremo Tribunal Federal (STF), "existem categorias de servidores públicos
que, pela natureza da função pública exercida, não podem sequer exercitar tal
direito (de greve).". Para o ente público, é o caso dos autos, já que a
saúde pública é dever do estado, um direito de todos e essencial a população,
segundo a própria Carta magna.
O movimento foi notificado no dia 12 de junho de
2017 ao Secretário de Saúde acerca da deliberação da categoria na assembleia do
dia 07.06.2017, a qual aprovou deflagração de greve geral com início no próximo
dia 30.
“A questão que importa para análise da pretensão
liminar, diz respeito a legalidade ou não da greve, prevista para ser
deflagrada no próximo dia 30 do corrente mês e ano, pelos servidores estaduais
da saúde, representada pelo sindicato, especialmente realçada pelo evidente
fato do exercício de atividade tida como essencial, relacionada aos serviços de
saúde pública”, destacou o desembargador, ao ressaltar que, embora legal, o
direito de greve, no caso de servidores públicos que exercem suas funções em
serviços essenciais, como no caso dos autos, saúde pública, não é absoluto.
“E não digo, nesse momento processual, que as
reivindicações do sindicato demandado, constantes no Ofício nº
172/17/SINDSAÚDE/RN1, são ilegais e/ou arbitrárias. Contudo, o que não me
parece razoável, no caso, é sacrificar toda a sociedade, que é quem remunera
tais servidores através de pagamento de tributos, deixar de atender um serviço
básico e essencial”, reforça Amílcar Maia.
Desta forma, a decisão considerou que não há
ilegalidade ou abusividade no movimento grevista, mas que deve ser exercido com
a presença de 70% dos filiados ao sindicato em trabalho, para que não haja solução
de descontinuidade nem prejuízo à população deste Estado.
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