terça-feira, 6 de agosto de 2013

NOVA LEI BENEFICIARÁ HOMEM DO CAMPO DA REGIÃO NORDESTE

Foi publicada, no Diário Oficial da União, último dia 19, a Lei Federal no.  12.844, que trata do Benefício Garantia-Safra, do Auxílio Emergencial Financeiro e do rebate para liquidação de dívidas nas operações de crédito rural.
Pela citada lei, o Fundo Garantia-Safra ficou autorizado a pagar um adicional  por família de agricultor, no valor de R$ 560.00 (quinhentos e sessenta reais), no tocante ao Benefício Garantia-Safra, excepcionalmente para a safra 2011/2012, cujo valor será pago em 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 140.00 (cento e quarenta reais), porém o pagamento não poderá coincidir com os meses de pagamento do Benefício para a safra 2012/2013.
Com relação ao Auxílio Emergencial Financeiro, este foi ampliado em até R$ 800.00 (oitocentos reais) por família, para além do valor correspondente em até R$ 320.00 (trezentos e vinte reais) por família, porém, tão-somente, para os desastres ocorridos em 2012.
Por fim, a Lei 12.844 autorizou a concessão para rebate de liquidação de  dívida, até 31 de dezembro de 2014, das operações de crédito rural realizadas até 31 de dezembro de 2006, de valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), observadas as seguintes condições: Para as operações de crédito originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o rebate será de R$ 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado;
Para as operações de crédito originalmente contratado superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o rebate será  correspondente a 75% (setenta e cinco por cento);Por último, para as operações de crédito originalmente contratado acima de  R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), o rebate será de 50% (cinqüenta por cento).
Foram beneficiadas, ainda, as operações de créditos contratadas de 1º  de dezembro de 2011 até 30 de junho de 2013, e desde que estivessem em estado de calamidade pública ou situação de emergência decretada e  reconhecida pelo Governo Federal, com rebates que variam de 40% (quarenta  por cento) a 65% (sessenta e cinco por cento), conforme o valor originalmente  contratado.
Ressalte-se que, todos os benefícios referem-se às áreas de seca e estiagem abrangidas pela SUDENE e que os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, EXCLUÍDOS os bônus, sem o cômputo de multa, mora e quaisquer outros encargos por inadimplemento, inclusive honorários advocatícios.

A Lei 12.844/2013, suspendeu, ainda, o encaminhamento para cobrança e  execução judicial, e os prazos processuais até a data limite para o rebate; outrossim, restou suspensa a prescrição a partir da publicação desta lei até o  dia 31 de dezembro de 2014.



POR: ALTEMAR BEZERRA

Um comentário:

  1. parabéns altemar único fúncionario que esta voltado para o homem do campo em antônio martins!

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