Foi publicada, no Diário Oficial da União, último
dia 19, a Lei Federal no. 12.844, que
trata do Benefício Garantia-Safra, do Auxílio Emergencial Financeiro e do
rebate para liquidação de dívidas nas operações de crédito rural.
Pela citada lei, o Fundo Garantia-Safra ficou
autorizado a pagar um adicional por
família de agricultor, no valor de R$ 560.00 (quinhentos e sessenta reais), no
tocante ao Benefício Garantia-Safra, excepcionalmente para a safra 2011/2012,
cujo valor será pago em 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 140.00 (cento e
quarenta reais), porém o pagamento não poderá coincidir com os meses de
pagamento do Benefício para a safra 2012/2013.
Com relação ao Auxílio Emergencial Financeiro, este
foi ampliado em até R$ 800.00 (oitocentos reais) por família, para além do
valor correspondente em até R$ 320.00 (trezentos e vinte reais) por família,
porém, tão-somente, para os desastres ocorridos em 2012.
Por fim, a Lei 12.844 autorizou a concessão para
rebate de liquidação de dívida, até 31
de dezembro de 2014, das operações de crédito rural realizadas até 31 de
dezembro de 2006, de valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem
mil reais), observadas as seguintes condições: Para as operações de crédito originalmente
contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o rebate será de R$ 85%
(oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado;
Para as operações de crédito originalmente
contratado superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais), o rebate será
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento);Por último, para as
operações de crédito originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até
R$ 100.000,00 (cem mil reais), o rebate será de 50% (cinqüenta por cento).
Foram beneficiadas, ainda, as operações de créditos
contratadas de 1º de dezembro de 2011
até 30 de junho de 2013, e desde que estivessem em estado de calamidade pública
ou situação de emergência decretada e
reconhecida pelo Governo Federal, com rebates que variam de 40%
(quarenta por cento) a 65% (sessenta e
cinco por cento), conforme o valor originalmente contratado.
Ressalte-se que, todos os benefícios referem-se às
áreas de seca e estiagem abrangidas pela SUDENE e que os saldos devedores serão
apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, EXCLUÍDOS os bônus,
sem o cômputo de multa, mora e quaisquer outros encargos por inadimplemento,
inclusive honorários advocatícios.
A Lei 12.844/2013, suspendeu, ainda, o
encaminhamento para cobrança e execução
judicial, e os prazos processuais até a data limite para o rebate; outrossim,
restou suspensa a prescrição a partir da publicação desta lei até o dia 31 de dezembro de 2014.
POR: ALTEMAR BEZERRA
parabéns altemar único fúncionario que esta voltado para o homem do campo em antônio martins!
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