O juiz José Herval Sampaio Júnior, membro da
Comissão de Cumprimento das Ações Coletivas – Meta 04/2014 do CNJ, atuando na
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, condenou o ex-prefeito do Município de
Paraná/RN, Geraldo Alexandre Maia, pela prática de Ato de Improbidade
Administrativa.
O ato que motivou a condenação foi a remoção de uma
servidora pública municipal, sem motivo algum, do seu local de trabalho para
que ela desempenhasse atividades consideradas insalubres em grau máximo, o que
caracteriza indícios de possível perseguição política.
Por esta razão, o magistrado condenou o ex-prefeito
nas seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três
anos; pagamento de multa civil no valor equivalente a dez vezes o valor da
remuneração recebida pelo prefeito municipal; proibição de contratar com o
poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A denúncia do crime
Segundo o autor da ação, o Ministério Público
Estadual, em 24 de março de 2009 foi apresentada perante a Promotoria de
Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN representação pela servidora pública
J.A.R., informando a prática de perseguição política contra a sua pessoa.
Ela relatou que é a servidora pública do Município
de Paraná/RN, pois foi admitida no ano de 1983 e desempenha as funções de ASG
na Creche Maria Justina. E que após a reeleição de Geraldo Alexandre Maia para
o quadriênio 2009-2012, mais especificamente no mês de fevereiro de 2009, foi
transferida para a limpeza dos banheiros públicos do mercado e da praça.
A servidora pública narrou que a transferência foi
motivada por perseguição política em face de não ter acompanhado politicamente
o ex-prefeito durante a eleição de 2008.
Geraldo Alexandre Maia sustentou que houve a
transferência do servidor diante a necessidade dos serviços no local designado.
Defendeu que não seria possível a caracterização do ato como ímprobo porque não
teve a intenção de causar lesão ou prejuízo ao erário, bem como aos princípios
constitucionais que norteiam a administração.
Decisão
O magistrado explicou que os atos administrativos
têm de ser motivados, excetuando-se os atos vinculados em que há aplicação
automática da lei. Assim, nos atos administrativos discricionários e também nos
atos vinculados que dependem de avaliação é imprescindível a motivação
detalhada, sob pena de invalidade. O que não o fez o ex-prefeito.
Segundo o juiz, o ato de remoção possui a natureza
de ato discricionário, que advém do poder da Administração em organizar o
serviço público, independentemente da concordância do servidor, em nome do
interesse público. “O que não pode é a Administração Pública remover seus
funcionários de maneira abusiva e indiscriminada, ou sem fundamentação,
camuflando vontades escusas e alheias ao interesse público, como no presente caso”,
ressaltou.
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