Os professores da rede municipal de ensino da cidade de Antônio Martins que tiveram seus salários reduzidos, conquistaram na justiça o direito de receberem seus vencimentos integrais.
O juiz expediu liminar determinando que o prefeito pague os salários integrais e reconhecendo ilegalidade no rebaixamento, sob pena de multa de cinco mil reais ao dia.
Veja na íntegra, decisão tomada pelo juiz de direito da comarca de Martins Jessé de Andrade Alexandria.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins
----------------------------------------------------------------------------------------------
Processo nº: 0100125-15.2013.8.20.0122
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante(s): Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Rio Grande do Norte-FETAM
ImpetradoLitisconsorte Passivo(s): Município de Antônio Martins e Prefeito Constitucional do Município de Antônio Martins/rn
DECISÃO
Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do
Rio Grande do Norte-FETAM, qualificado nos autos, por advogados regularmente constituídos, ingressou com a presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra Prefeito Constitucional do Município de Antônio Martins/rn e outro, Município de Antônio Martins, em que alega, em síntese, que tem legitimidade processual para pleitear direito dos sindicalizados, na forma do art. 3° da Lei 8.073/1990, com base no art. 8°, III, CF, e que, no âmbito dos fatos, o Prefeito de Antônio Martins suprimiu gratificações e reduziu o salário-base dos servidores da educação municipal (FUNDEB). Afirma a impetrante que, após a redução, o prefeito emitiu um
comunicado aos servidores em que alega que o plano de cargos, carreira e salários é ilusório, afirmando que os vencimentos dos professores ficaram no patamar de 80% do valor real impresso do contracheque do ano passado (2012), sendo que o salário-base deveria ser o valor de 11/13 (onze treze avos) daquele em contracheque.
Ressalta a impetrante que o plano de cargos e salários é lei municipal;
portanto, não poderia o gestor municipal negar-lhe cumprimento. Assim, afirma que a autoridade municipal, sem qualquer lastro jurídico, reduziu o salário-base dos servidores da educação, o que constitui ato ilícito que fere a irredutibilidade de vencimentos prevista na CF brasileira (art. 37, XV) convertido em verdadeiro abuso de poder e ilegalidade.
Assevera a impetrante que se trata de direito líquido e certo, já que a
irredutibilidade de vencimento constitui ilegalidade comprovada por prova pré-constituída, ilicitude rechaçada pela carta constitucional brasileira.
Afirma a impetrante que há inequívoca prova da verossimilhança de
suas alegações, assim como perigo na demora, pelo fato de as verbas não pagas indevidamente terem natureza alimentar.
Requereu a impetrante que seja determinado que o Prefeito se abstenha
de efetuar qualquer redução salarial dos servidores da educação municipal (professores), sob
pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Pediu gratuidade judiciária e juntou documentos.
É o breve relatório. Decido a medida de urgência.
Concedo gratuidade judiciária à impetrante, na forma de consagrado
entendimento jurisprudencial.
Preliminarmente, não há qualquer problema de legitimação ativa ad
causam, já que é permitido, via mandado de segurança coletivo, que entidade sindical possa pleitear em Juízo direito dos sindicalizados, conforme dispõem o art. 8°, III, CF, e o art. 3° da Lei 8.073/90. Nesse mesmo sentido o art. 27, caput, da Lei 12.016/2009.
Na análise da prova pré-constituída apresentada, verifica-se que o
prefeito municipal de Antonio Martins, a despeito das razões expostas num comunicado lacônico, sem data, em que alega pagar aos servidores da educação municipal o que deveria ter sido pago até então, reduziu a remuneração (vencimentos) dos servidores da educação municipal (professores), o que fere de morte expresso dispositivo constitucional (art. 7°, VI, e art. 37, XV, CF). Nos contracheques juntados aos autos, vislumbra-se que houve redução tanto do vencimento-base como das gratificações dos servidores (contracheques de FRANCISCA DE FÁTIMA OLIVEIRA, ANA PAULA NUNES CÂMARA e GENILDA JÁCOME DE
OLIVEIRA), o que se constitui na vulneração às referidas normas constitucionais, em especial à contida no art. 37, XV, CF, que veda a irredutibilidade de vencimentos (vencimento-base e
gratificações) no âmbito do serviço público.
A lei municipal que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal estabelece, em seu art. 18, que a remuneração dos
profissionais do magistério é composta pelo salário-base e pelas vantagens correspondentes (quinquênio, gratificação por titulação, por exercício de função gratificada de diretor e vice-diretor.
A redução, em valores brutos, alcança o percentual de mais de 30% do que foi
pago anteriormente (novembro de 2012, contracheque de Francisca de Fátima Oliveira, com a supressão de uma gratificação por título).
Há indiscutível verossimilhança nas alegações da impetrante.
O perigo na demora se presume, mas não se pode desconsiderá-lo, sob
hipótese alguma, já que qualquer redução de vencimentos de um trabalhador constitui na redução de sua dignidade, de seu nível de vida, transformando sua vida numa verdadeira gangorra financeira.
A redução dos vencimentos dos professores da educação municipal de
Antônio Martins constitui num perigo também à economia local. As pessoas sobrevivem, em sua maioria, da remuneração paga pelos cofres públicos. Tais vencimentos é que fazem com que os trabalhadores possam pagar a mercearia, o transporte, a alimentação, mantendo sua própria família. A irredutibilidade fere, pois, a dignidade do trabalhador da educação, e a demora em fazer-se voltar ao statu quo ante causa um dano ainda maior ao servidor, agravando-lhe a situação de penúria.
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada pela impetrante,
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM, para o fim de determinar, sob pena de multa diária e pessoal de R$ 5.000,00, que o Prefeito municipal de Antônio Martins, José Júlio Fernandes Neto, ora impetrado, SE ABSTENHA de REDUZIR OS VENCIMENTOS (remuneração) dos servidores da educação municipal (professores) de Antônio Martins.
Intime-se a demandada, para cumprimento imediato, ciente o
demandante que, em caso de recalcitrância da demandada, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado para adoção das medidas do art. 461, § 5º, do CPC..
Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo legal.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
P. I .C.
Martins/RN, 19 de março de 2013.
Jessé de Andrade Alexandria
Juiz de Direito