A partir desta terça-feira (23) até 48 horas depois do
término da votação no próximo domingo, nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto. A determinação consta do artigo 236 da Lei nº 4.737/1965 (Código
Eleitoral).
No dia do segundo turno da eleição, em 28 de outubro,
constituem crimes arregimentar outros eleitores ou realizar propaganda de boca
de urna, bem como utilizar alto-falante e amplificador de som, promover comício
ou carreata e divulgar qualquer tipo de propaganda de partido político ou
candidato.
Também no dia da votação, está proibida a publicação
de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet
de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em
funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. Essas
regras constam do artigo 81 da Resolução TSE nº 23.551/2017.
O mesmo dispositivo estabelece a punição para quem for
flagrado praticando esses crimes: detenção de seis meses a um ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa
no valor de R$ 5.320,50 até R$ 15.961,50.
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