O juiz João Afonso Morais Pordeus, da Comarca de
Marcelino Vieira, condenou a ex-tabeliã do Cartório Único daquele município,
Telma Viviane Jácome Damião, a uma pena de cinco anos de reclusão e 30
dias-multa, pelo cometimento de crime contra o patrimônio, consubstanciado na
retenção de valores que deveriam ser repassados ao Poder Judiciário, Ministério
Público e à Associação de Notários do Estado do RN (Anoreg/RN). Segundo
investigação, desde o ano de 2005 até janeiro de 2012, a denunciada, na
qualidade de tabeliã deixou de recolher as custas do FDJ, FRMP e Anoreg.
Na Ação Penal, o Ministério Público Estadual pediu a
condenação da então tabeliã, argumentando que a prática do delito foi
fartamente comprovada. Já a defesa da acusada, por sua vez, requereu pela
absolvição dela, mediante a matéria probatória anexada nos autos, bem como
reconhecida a confissão e arrependimento da denunciada.
Decisão
Quando julgou o processo, o magistrado juiz João
Afonso Pordeus ressaltou a narrativa da denúncia, apontando que Telma Viviane
Jácome Damião apropriou-se de dinheiro público, entre os anos de 2005 e 2012,
de que tinha a posse em razão do cargo de tabeliã do Cartório Único de
Marcelino Vieira, eis que deixou de recolher as custas do FDJ, FRMP e Anoreg.
O magistrado salientou também que, no decorrer das
investigações ministeriais apurou-se que a denunciada não efetuou pagamento do
parcelamento dos débitos do FDJ, conforme informações do presidente do TJRN, à
época, desembargador Rafael Godeiro, bem como relatórios do Departamento de
Planejamento e Orçamento.
João Afonso Pordeus ressaltou que nos autos consta
ofício do Presidente do TJRN e informação do Departamento de Planejamento e
Orçamento cientificando a denunciada do descumprimento de parcelamento do
pagamento de custas do FDJ. “Durante a instrução processual, restaram
demonstradas a ausência de pagamento de custas do FDJ pela denunciada, Tabelião
do Cartório Único de Marcelino Vieira/RN”, comentou.
Também pesou no convencimento do magistrado o fato
da própria acusada ter confessado o crime ao afirmar que deixou de recolher os
valores do FDJ.
Para ele, no decorrer da instrução, diante dos elementos
probatórios colhidos, não restou dúvidas acerca da autoria imputada a
denunciada no evento criminoso, posto que os depoimentos das testemunhas foram
corroborados com a confissão da própria acusada.
“O conjunto fático-probatório demonstra a presença
de todos os elementos da tipificação legal do delito de peculato (art. 312,
'caput' do Código Penal). Temos uma funcionária pública, tabeliã que à época
dos fatos prestava, ou deveria prestar serviço para o Estado, dentro dos
parâmetros da legalidade, e, no exercício de sua função, recebeu e apropriou-se
de dinheiro público, para proveito próprio”, concluiu.
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