terça-feira, 4 de outubro de 2016

CANDIDATO A PREFEITO DE ANTÔNIO MARTINS COM 667 VOTOS DE MAIORIA AGUARDA PARECER DO TRE/RN PARA SER CONSIDERADO ELEITO

Candidato a prefeito de Antônio Martins, JORGE Fernandes (esquerda), ao lado do seu vice.

Com 667 votos de maioria em cima do seu adversário, o candidato a prefeito do município de Antônio Martins, Jorge Fernandes aguarda parecer do TRE/RN para ser considerado eleito.

 Nas eleições municipais do último domingo, 02 de outubro, ele obteve nas urnas 2.729 votos, contra 2.067 do candidato da oposição.

No entanto, seus votos foram computados juntamente com os brancos e nulos, até que o TRE/RN julgue o registro de sua candidatura, que se encontra pendente.
   
Dos 5.972 eleitores do município, 5.091 compareceram às urnas. A abstenção foi de 881 votantes, sendo que ainda houveram 88 votos em branco e 212 nulos.
  
Ao reconhecê-lo apto a concorrer ao pleito, a Justiça Eleitoral deu o primeiro passo no sentido de aprovar o registro de candidatura Jorge Fernandes.
   
O candidato aguarda serenamente o parecer dos magistrados da Corte Superior do RN, confiante de que a Justiça homologará seu pedido, última etapa para torná-lo efetivamente prefeito eleito de Antônio Martins.
   
Caso contrário poderá haver novas eleições em Antônio Martins, dentro de 20 a 40 dias, descartando a possibilidade do candidato adversário ser proclamado eleito, já que ficou em segundo lugar no total de votos.
   
De acordo com entendimentos jurídicos, a reforma eleitoral de 2015, impede, sob qualquer hipótese, que o segundo colocado assuma, determinando a realização de uma nova eleição.
   
O Artigo 224, do Código Eleitoral, é claro ao afirmar que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.
   

Os advogados da Coligação “Por Amor A Antônio Martins”, entendem também que o candidato não pode ser responsabilizado ou ter sua candidatura prejudicada por um equívoco cometido na esfera da administração municipal e que resultou no indeferimento do seu registro.

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